CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender às hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: Acesso em: 02 ago. 2021.
Considerando as informações apresentadas acerca das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para processos de transferência internacional de dados pessoais, analise as afirmações a seguir.
I. A LGPD exige por parte do controlador a apresentação de diversos documentos que assegurem a lisura do processo de transferência de dados.
II. Autoridades nacionais têm autonomia para deliberar sobre processos de transferência de dados.
III. É vedada a transferência de dados pessoais para países que não atendam ao grau de proteção exigido pela LGPD.
É correto o que se afirma em
Alternativas
Alternativa 1:
I, apenas.
Alternativa 2:
II, apenas.
Alternativa 3:
I e II, apenas.
Alternativa 4:
I e III, apenas.
Alternativa 5:
I, II e III.
Soluções para a tarefa
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5
Explicação:
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Resposta:
Alternativa 5 - I, II e III são corretas.
Explicação:
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
Alternativa 1 - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei;
Alternativa 2 - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
Alternativa 3 - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
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