Caio sofreu acidente do trabalho em julho de 2003, razão pela qual ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra sua empregadora, perante a Justiça comum, que possuía competência para processar e julgar a ação na época. Ocorre que, com a Emenda Constitucional (EC) 45, de 8/12/2004, a referida ação foi enviada para a Justiça do Trabalho, ainda na fase de instrução probatória, com laudo médico pericial que concluiu que Caio sofreu sequelas graves que o tornaram incapaz para a mesma função que exercia. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
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a ação deve ser devolvida para a Justiça comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela EC 45/2004 prevê que receberá as ações iniciadas na Justiça comum, mas que já tenham, obrigatoriamente, sentença de mérito em primeiro grau.
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Resposta:
A Ação deve ser julgada na Justiça do trabalho que tem a competência.
Explicação:
Fundamentação: Súmula Vinculante nº. 22 determina competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
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