Cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução? Justifique sua resposta.
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Olá,
Antes da entrada em vigor do CPC/2015, as hipóteses permissivas do Agravo de instrumento eram mais amplas.
Uma vez que pelo CPC/73 previa que qualquer decisão interlocutória que pudesse ocasionar prejuízo contra a parte seria possível o uso de Agravo de Instrumento.
Com o advento do CPC/2015, as hipóteses foram restringidas as do art. 1.015, cujo rol é taxativo.
Note que no referido dispositivo, em seu inciso “x” afirma que é possível o uso do Agravo de instrumento para os casos de concessão, modificação e revogação do efeito suspensivo dos embargos à execução.
Não menciona nada sobre o seu uso em caso de indeferimento.
Assim, foram criadas duas teses doutrinárias:
- uma vez que se trata de rol taxativo não é possível a sua utilização para o caso de indeferimento. Precedentes do TJ/SP
-que é possível o uso do agravo de Instrumento para estes casos.
Ainda não temos decisão sobre o tema dos tribunais superiores.
Porém, na I Jornada de Direito Processual Civil (promovida pelo Conselho de Justiça Federal) ficou estabelecida a possibilidade do seu uso.
Enunciado número 71: ''É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC
Assim, entende-se que é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o efeito suspensivo a Embargos à Execução.
Resposta:
sim
Explicação:
Art. 1015, inc. X, CPC
Endereçado diretamente ao TJ competente.