Bom dia! alguem poderia falar um pouco com suas palavra sobre o fichamento de Hans Kelsen
Soluções para a tarefa
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito
“A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. existem duas espécies de interpretação que devem se r distinguidas claramente uma a outra: a interpretação do Direito pelo órgão que o aplica, e a interpretação do Direito que não é realizada por um órgão jurídico mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência jurídica”. Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito . A interpretação. Item a norma do escalão superior regula o ato através do qual é produzida a norma do escalão inferior, ou o ato de execução ela determina não só o processo em que a norma inferior ou o ato de execução são postos, mas também, eventualmente, o conteúdo da norma a estabelecer ou o ato de execução a realizar”. “A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através d o qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, d e tal forma que a norma de escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato”. Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito. A interpretação. todo o ato em que o Direito é aplicado, quer seja um ato de criação jurídica quer seja um ato de pura execução, é, em parte, de terminado pelo Direito e, em parte, indeterminado”. “A indeterminação pode respeitar tanto ao fato (pressuposto) condicionante como à consequência condicionada. A indeterminação p ode mesmo ser intencional, que dizer, estar na intenção do órgão que estabeleceu a norma a aplicar”.o estabelecimento ou fixação de uma norma simplesmente geral opera-se sempre sob o pressuposto de que a norma individual que resulta sua aplicação continua o processo de determinação que constitui, afinal, o sentido da seriação escalonada ou gradual”. Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito. A interpretação.a indeterminação do ato jurídico pode também ser a consequência não intencional da própria constituição da norma jurídica que deve ser aplicada pelo ato em questão”.