Filosofia, perguntado por felype234, 1 ano atrás

Bom dia! alguem poderia falar um pouco com suas palavra sobre o fichamento de Hans Kelsen

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Respondido por raquelmelo006
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KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito

“A  interpretação  é   uma  operação  mental  que  acompanha  o  processo  da  aplicação  do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. existem  duas  espécies   de  interpretação  que  devem  se r  distinguidas  claramente  uma  a outra: a interpretação do Direito pelo órgão que o aplica, e a interpretação do Direito que não é realizada por um órgão jurídico mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência jurídica”. Relativa  indeterminação  do  ato  de  aplicação  do  Direito . A interpretação. Item  a  norma  do  escalão  superior  regula  o  ato  através  do  qual  é  produzida  a  norma  do escalão inferior, ou o ato de execução  ela determina não só o processo em que a norma inferior  ou   o  ato   de  execução  são  postos,  mas  também,  eventualmente,  o  conteúdo  da norma a estabelecer ou o ato de execução a realizar”.  “A  norma  do  escalão  superior  não  pode  vincular  em  todas  as  direções  (sob  todos  os aspectos)  o  ato  através   d o  qual  é  aplicada.  Tem  sempre  de  ficar  uma  margem,  ora  maior ora menor, de  livre apreciação, d e tal forma  que a  norma de escalão  superior tem  sempre, em  relação  ao  ato  de  produção  normativa  ou  de  execução  que  a  aplica,  o  caráter  de  um quadro ou moldura a preencher por este ato”. Indeterminação intencional do  ato de  aplicação do  Direito. A interpretação.  todo o ato em que o Direito é aplicado, quer seja um ato de criação jurídica quer seja um  ato  de  pura  execução,  é,  em  parte,  de terminado  pelo  Direito  e,  em  parte, indeterminado”.  “A  indeterminação  pode  respeitar  tanto  ao  fato  (pressuposto)  condicionante  como  à consequência  condicionada.  A  indeterminação  p ode  mesmo  ser  intencional,  que  dizer, estar na intenção do órgão que estabeleceu a norma a aplicar”.o estabelecimento ou fixação de uma norma simplesmente geral opera-se sempre sob o pressuposto de que a norma individual que resulta sua aplicação continua o processo de determinação que constitui, afinal, o sentido da seriação escalonada ou gradual”.   Indeterminação não-intencional do  ato de aplicação do Direito.  A interpretação.a indeterminação do ato jurídico pode também ser a consequência não intencional da própria constituição da norma jurídica que deve ser aplicada pelo ato em questão”.

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