Beto Mafra, dirigindo seu automóvel em alta velocidade, atropelou T´ício. Hospitalizado, Tício submeteu-se a duas cirurgias, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborais durante quatro meses. Tendo em vista os prejuízos que lhe foram causados, a vítima ajuizou ação de ressarcimento por danos morais e materiais sofridos, obtendo sentença que julgou procedentes os seus pedidos, condenando Beto Mafra ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00. Porém, Beto Mafra deixou de cumprir a decisão e, assim, teve seu carro penhorado e alienado judicialmente para suportar a dívida. O juiz, para fundamentar a sua decisão, baseou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que prescrevem o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
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a resposta é: coercibilidade.
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