Bernardy (2011), comentando sobre a função social da cidade, destaca o Art. 182 da CF, § 2, que determina que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor”. Dessa forma, o próprio ordenamento jurídico brasileiro prevê um uso social da propriedade, desestimulando a simples especulação imobiliária.
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A Carta atual, estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, podendo o Município mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado,as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo e desapropriar a propriedade que não cumpre sua função social, pagando com títulos da divida pública, esta, sendo diferente da desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.
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