Direito, perguntado por viniciusalbertbraz, 1 ano atrás

Bentinho, rapaz ciumento, comprou um celular em uma loja para estar sempre em contato com sua amada, Capitu. Porém, logo que começou a usar o aparelho, tal objeto explodiu, não só causando danos ao bem adquirido, como à própria pessoa de Bentinho, que teve seu rosto queimado. Diante disso, podemos afirmar que o rapaz poderá pleitear indenização, pois trata-se de um caso de:


Somente de defeito do produto


Somente de vício do produto


Vício e defeito do produto


Isto não é caso de indenização perante o Código de Defesa do Consumidor.

Soluções para a tarefa

Respondido por SansãoBorges
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Somente de defeito do produto
Respondido por Kutekirukato
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Vício e defeito do produto

Visualizamos um vício no produto ou serviço quando ocorrer dele não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc., como disciplinado nos artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC)

O defeito do produto encontra-se conceituado no § 1º do artigo 12 da Lei 8078/90 (CDC), in verbis:

“Art. 12.[...].

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação”

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