Bentinho, rapaz ciumento, comprou um celular em uma loja para estar sempre em contato com sua amada, Capitu. Porém, logo que começou a usar o aparelho, tal objeto explodiu, não só causando danos ao bem adquirido, como à própria pessoa de Bentinho, que teve seu rosto queimado. Diante disso, podemos afirmar que o rapaz poderá pleitear indenização, pois trata-se de um caso de:
Somente de defeito do produto
Somente de vício do produto
Vício e defeito do produto
Isto não é caso de indenização perante o Código de Defesa do Consumidor.
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Somente de defeito do produto
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Vício e defeito do produto
Visualizamos um vício no produto ou serviço quando ocorrer dele não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc., como disciplinado nos artigos 18 e 19 da Lei 8078/90 (CDC)
O defeito do produto encontra-se conceituado no § 1º do artigo 12 da Lei 8078/90 (CDC), in verbis:
“Art. 12.[...].
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação”
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