Direito, perguntado por Eta1, 11 meses atrás

bens fora do comércio sua aplicação legal os aspectos convergentes ao direito de personalidade ex com uma jurisprudência

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Respondido por nessasch
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Os bens fora do comércio são aqueles que não podem ser alienados, ou seja, não podem ser vendidos, cedidos ou doados, seja por determinação legal ou por convenção testamentária acerca das doações.

Por determinação legal, são inalienáveis o ar, as águas marítimas e os bens de uso comum, como ruas, praças, etc.

Além disso, estão fora de comércio os direitos de personalidade. A Constituição Federal de 1988 expressamente previu, em seu artigo 11, que são inalienáveis os valores e direitos de personalidade. Já o artigo 199, §4º da Carta Magna, trata da indisponibilidade dos órgãos do corpo humano.

A jurisprudência desenvolve os contornos do direito de personalidade, a fim de assegurar a máxima das garantias pertinentes. Vejamos:

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - USO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR . O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por -imagem- não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 20 e 186 Código Civil. Recurso de revista conhecido e desprovido.(TST - E-RR: 196620125030037 19-66.2012.5.03.0037, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

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