Direito, perguntado por andreabreustn, 1 ano atrás

benedito foi contratado pelo banco atenas s/a para trabalhar como vigilante. trabalhou de 2ª a 6ª feira de 9h às 18h, com 1 (uma) hora de intervalo durante os 2 (dois) anos de duração do pacto laboral e nunca recebeu o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, na forma do art. 224, da clt. diante do caso apresentado, responda de forma justificada: a) benedito deve ser enquadrado como bancário? b) são devidas as horas extras postuladas por benedito ?

Soluções para a tarefa

Respondido por ProfGrazyRibeiro
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Resposta e explicação:

A) Benedito deve ser enquadrado como bancário?  

Segundo a Súmula 257 do TST, “o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário”. Portanto, Benedito não deve ser enquadrado como bancário.

B) São devidas as horas extras postuladas por Benedito?

Não. Porque como Bendito não se equipara aos bancários, que é uma categoria diferenciada, não tendo efeito o art. 224 da CLT para os vigilantes.  As horas postuladas por Benedito não são devidas, pois não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, com base na OJ379 da SDI-1 do TST.

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