BANCO TÍCIO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário nº 12345, emitida em 05/10/2011, vencida, na importância de R$1.531.812,89, contra a Empresa CAIO LTDA.
Referida execução foi ajuizada no dia 10/09/2013. Despacho citatório emitido em 13/09/2013
A Empresa CAIO foi devidamente citada em 27/02/2021, sendo o mandado positivo juntado nos autos no dia 26/03/2021.
A Empresa CAIO opôs Embargos à Execução no dia 20/04/2021 em desfavor do BANCO TÍCIO, aduzindo, em síntese, que o Banco exequente não indicou a data de vencimento nem o prazo para pagamento do título de crédito. Aduziu ainda que o exequente não apresentou planilha discriminada do débito. Aduziu, por fim, a extinção da execução por inépcia da inicial.
O embargante não apresentou garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Os Embargos à Execução foram julgados IMPROCEDENTES, cujo trecho
parcial da fundamentação segue transcrito:
...
No caso concreto, pondero que a inicial não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancária emitida pela embargante Empresa TICIO, acompanhada de planilha de débito, formalmente em ordem.
Registro que o título em questão cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo embargante, e a planilha de cálculos que acompanhou a petição inicial da execução, ao contrário do alegado pelo embargante possui elementos suficientes a indicar e embasar a origem dos valores exigidos e encargos praticados, tudo em atenção ao disposto no artigo 28
da Lei nº 10.391/2004 e no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Desta feita, a ação executiva foi instruída com todos os documentos necessários e que demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do débito atribuído àqueles, razão pela qual a improcedência do pedido dos embargos é medida de rigor.
...
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base na situação acima, responda as seguintes questões:
1. No caso apresentado, tendo em vista a improcedência dos Embargos à Execução, deve haver condenação dos embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios? Hipoteticamente, caso o embargante fosse beneficiário da justiça gratuita, ainda assim haveria a condenação? Quais os fundamentos legais?
2. Qual o prazo previsto no Código de Processo Civil para oposição de Embargos à Execução? Qual o artigo?
3. Os Embargos à Execução opostos são tempestivos? Qual a data limite para oposição da ação, considerando os dados informados no problema?
4. Com base nas informações apresentadas, aos Embargos à Execução poderia ter sido atribuído efeito suspensivo? Qual o fundamento legal?
5. A Empresa CAIO poderia requerer a produção de provas nos Embargos à Execução?
6. Sendo improcedentes os Embargos à Execução e decorrido o prazo sem o pagamento do débito indicado na ação principal, poderá o BANCO TÍCIO requerer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa CAIO? Fundamente.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Com base na situação acima, responda as seguintes questões:
1. No caso apresentado, tendo em vista a improcedência dos Embargos à Execução, deve haver condenação dos embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios? Hipoteticamente, caso o embargante fosse beneficiário da justiça gratuita, ainda assim haveria a condenação? Quais os fundamentos legais?
Resposta: Se fosse a Empresa Caio hipotéticamente beneficiária da justiça gratuita, não se constituiria na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, tratariamos de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.
Mas, a Empresa Caio amparada hipotéticamente pela justiça gratuita, o fundamento estaria no artigo 12 da Lei 1.060/50, pois a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
2. Qual o prazo previsto no Código de Processo Civil para oposição de Embargos à Execução? Qual o artigo?
Resposta: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
3. Os Embargos à Execução opostos são tempestivos? Qual a data limite para oposição da ação, considerando os dados informados no problema?
Resposta: Tempestivo, pois o prazo seria em 22/04/2021. Assim diz o Art. 219 do CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
4. Com base nas informações apresentadas, aos Embargos à Execução poderia ter sido atribuído efeito suspensivo? Qual o fundamento legal?
Resposta: Poderia conforme previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da satisfação da pretensão do exequente, sob pena da execução restar frustrada.
5. A Empresa CAIO poderia requerer a produção de provas nos Embargos à Execução?
Resposta: Sim, segundo o Art. 381 do CPC. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
6. Sendo improcedentes os Embargos à Execução e decorrido o prazo sem o pagamento do débito indicado na ação principal, poderá o BANCO TÍCIO requerer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa CAIO? Fundamente.
Resposta: Sim, segundo o artigo 50 do Código Civíl. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Explicação: