b) Transcreva do Código de Trânsito Brasileiro outro trecho que contenha esse verbo é deverá
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Resposta:
Que o atual Código de Trânsito Brasileiro trouxe mudanças significativas na regulamentação do trânsito em nosso país, é fato que não se pode negar. Que o aumento dos valores das multas e punições mais rigorosas fizeram com que os infratores sentissem de maneira mais contundente as conseqüências por suas condutas, não há dúvida alguma. Que tenha crescido o interesse pelo conhecimento sobre a legislação de trânsito, é constatação crescente entre nós, profissionais do trânsito.
Algo, no entanto, que, infelizmente, nos deixa frustrados na aplicação da legislação de trânsito são as diversas contradições e imperfeições da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, apesar de nossos legisladores terem usufruído de tempo suficiente para preparar o que veio a ser denominado por muitos como "um dos melhores Códigos de Trânsito do mundo", já que a Comissão Especial criada para elaborar o seu anteprojeto teve fundamento em Decreto assinado pelo Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, em 1991, o que resultou em um período de seis anos para sua proposição e tramitação no Poder Legislativo.
São tantas as contradições e imperfeições, ora óbvias, ora detectadas apenas pela aguçada observação, que não seria nenhum exagero concluir pela necessidade de revisão integral da Lei, aproveitando-se para incluir, na análise, os inúmeros Projetos que tramitam no Congresso Nacional, para alteração do Código de Trânsito.
As classificações das diversas infrações de trânsito, por exemplo, dão motivos de sobra para duvidar que tenha havido revisão final do texto legal, afinal, como aceitar que seja classificada como infração de natureza leve a prevista no artigo 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados INDISPENSÁVEIS à segurança? (grifei).
O que é mais grave para o trânsito: a condução de motocicleta com o farol apagado ou com a lâmpada queimada? Para o legislador, o esquecimento é pior do que a desídia, pois no primeiro caso classificou o artigo 244, IV como infração gravíssima (em que, além da multa, caberá suspensão do direito de dirigir) e, no segundo, estabeleceu, no artigo 230, XXII, apenas a multa de natureza média.
E a utilização das marcas de canalização (conhecidas como áreas zebradas)? Tanto o estacionamento, quanto o simples trânsito são proibidos, mas, ao contrário do que se deveria supor, o estacionamento é infração menos grave (artigo 181, VIII) do que o simples trânsito (artigo 193); enquanto no estacionamento a multa será de R$ 127,69, no trânsito sobre tais marcas temos multa de R$ 574,62.
A previsão de penalidades e medidas administrativas constitui outro aspecto em que nem sempre a lógica é valorizada: Se a medida administrativa de retenção do veículo tem o objetivo de possibilitar que a irregularidade seja sanada no local da infração e a penalidade de apreensão do veículo tem caráter mais punitivo, com a retirada do veículo de circulação, de um a trinta dias, conforme artigo 262, em qual das duas situações a seguir o agente de trânsito deveria autorizar o condutor do veículo a sanar a irregularidade no local da infração: a condução de veículo com a cor alterada ou a condução de veículo com a placa encoberta pelo engate para reboque? Se o leitor imaginou que o primeiro caso deveria acarretar a apreensão do veículo e o segundo apenas a retenção para regularização, levando-se em conta somente a facilidade de se resolver o problema, está redondamente enganado, pois os incisos VII e VI do artigo 230 do CTB (respectivamente) nos demonstram justamente o contrário.
Por se falar em retenção do veículo, alguém pode me dizer para que serve a retenção prevista no artigo 170 (Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos)? Ou, então, por que a infração de estacionar na contramão de direção (artigo 181, XV) é a única infração de estacionamento em que não se prevê a remoção do veículo?
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