b) É possível a modificação de competência constitucional de um determinado ente ou se tratam de cláusulas pétreas?
Soluções para a tarefa
presente artigo tem por finalidade averiguar se as cláusulas pétreas podem ser alteradas no constitucionalismo brasileiro, ou seja, se é constitucional fazer tal alteração.
No Brasil, as cláusulas pétreas são conceituadas como limites materiais à reforma da constituição e estão inseridas no art.
Além de conceituar as cláusulas pétreas e refletir se é possível alterá-las, será feito considerações sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais e a teoria da dupla reforma constitucional.
60 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e surgem como instrumento de preservação dos ideais e valores do poder constituinte originário.
Nessa respectiva, temos que as cláusulas pétreas são as normas que não podem ser deturpadas, sob pena de desvio de finalidade e abuso de poder na ação do constituinte de reforma.
eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.
Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional.
Na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, como já mencionado, as cláusulas pétreas estão encartadas nos quatro incisos do parágrafo 4º do artigo 60, que expressamente dispõe:
São essas as matérias que o constituinte originário alçou ao patamar mais importante na Constituição Federal, inscritas como intangíveis no fundamento constitucional do direito brasileiro, ou seja, servem como limitadores ao poder de reforma.
As cláusulas pétreas materiais dizem respeito a quais matérias não será admitida reforma e subdivide-se em expressas e implícitas.
As cláusulas pétreas implícitas, por sua vez, são matérias que embora não estejam previstas em texto constitucional, também devem ser respeitadas na alteração da Constituição Federal e são indicadas pelos doutrinadores.
Nesse aspecto, divide-se nas limitações referentes ao procedimento, à circunstância e ao tempo.
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.