AV 1 SUBTOs tribunais superiores já tiveram a oportunidade de analisar diversos temas do Direito Tributário, dentre eles, algumas hipóteses de isenção e imunidade.
Analise as situações e assinale a ÚNICA alternativa que NÃO representa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema de isenção e imunidade:
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e. A isenção de IPI para aquisição de automóvel por pessoa com necessidades especiais poderá ser novamente concedida antes do término do prazo de 2 anos contado da aquisição se o veículo vier a ser roubado durante esse período.
Os tribunais superiores possuem oportunidade de realizar a análise de vários temas referentes ao direito tributário, em especial, aqueles que envolvem as hipóteses de isenção e imunidade.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça referente ao tema de isenção e imunidade diz que a isenção do IPI para a aquisição de automóvel por pessoa portadora de necessidades especiais tem nova concessão anteriormente ao término do prazo de 2 anos.
Em anexo acrescentei as alternativas.
Bons estudos!
Resposta:
A isenção de IPI para aquisição de automóvel por pessoa com necessidades especiais poderá ser novamente concedida antes do término do prazo de 2 anos contado da aquisição se o veículo vier a ser roubado durante esse período
Explicação:
Informativo nº 559 do STJ
DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS QUE TEVE O SEU VEÍCULO ROUBADO.
A isenção de IPI para aquisição de automóvel por pessoa com necessidades especiais (art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995) poderá ser novamente concedida antes do término do prazo de 2 anos contado da aquisição (art. 2º) se o veículo vier a ser roubado durante esse período. De acordo com o art. 2º da Lei 8.989/1995, "a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos". Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais e não restringindo seu acesso. Com efeito, a orientação do STJ é que a Lei 8.989/1995 não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais (REsp 567.873-MG, Primeira Turma, DJ 25/2/2004). Assim, cabe, na situação em análise, afastar a limitação temporal do art. 2º. da Lei 8.989/1995, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e em razão de motivo de força maior. REsp 1.390.345-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015.