Direito, perguntado por brunapaim34, 7 meses atrás

Atualmente, confere-se grande valor às formas alternativas de resolução de conflitos. O Judiciário está demasiadamente sobrecarregado, e tais formas alternativas auxiliam na solução do litígio, muitas vezes, em um momento prévio, evitando-se a tramitação de um processo judicial, que, além do custo financeiro, também demanda um bom tempo para ser finalizado.

Seu cliente pretende entrar com um processo contra o antigo empregador, porém você o aconselha a evitar litígios. Assim, qual é o princípio que privilegia essa forma alternativa de resolução de conflitos? E quais são os momentos em que o julgador deve se valer da utilização desse meio, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

Soluções para a tarefa

Respondido por renatinhakellypereir
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Resposta:

Explicação:

O princípio do Direito Processual do Trabalho que evidencia o valor das formas alternativas de resolução de conflitos é o princípio da conciliação. Isso pode ser comprovado por meio do art. 764 da CLT: "os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.

No rito sumário, o juiz deve tentar promover a conciliação logo no início da sessão. No rito ordinário, essa tentativa deve ocorrer em dois momentos distintos, quais sejam: quando da abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa, conforme dispõe o art. 846 da CLT; e após as razões finais e antes da sentença, de acordo com o art. 850 do mesmo diploma legal.

Respondido por maarigibson
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De acordo com o art. 764 da Consolidação das Leis do Trabalho, o princípio da conciliação prevê que as demandas individuais ou coletivas, que sejam submetidas à Justiça do Trabalho, são sempre sujeitas à conciliação.

Esse princípio objetiva a resolução consensual dos conflitos sempre que possível. É dever do juiz do trabalho tentar fazer com que os conflitos sejam resolvidos de maneira consensual, quando possível pelas partes, e isso pode se dar tanto na fase pré processual, com uma audiência prévia, quanto durante o andamento do próprio processo em si.

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