Associação dos Moradores e Amigos da Praia de Itaguaçu” ajuizou ação civil pública, em face da Petrobrás, objetivando a reparação de graves danos ao meio ambiente causados por essa empresa.
Ao receber a petição inicial, o magistrado determinou, ex officio e antes mesmo do prazo previsto para apresentação de defesa pela ré, que fosse realizada prova pericial para determinar a extensão dos prejuízos causados ao meio ambiente.
A empresa-ré recorreu da decisão do magistrado alegando violação da cláusula due process of law, em especial dos princípios da ampla defesa: contraditório, isonomia e imparcialidade, haja vista que tal medida, que sequer foi requerida pela autora, deveria ser cumprida antes mesmo da apresentação de sua contestação.
Indaga-se:
Agiu corretamente o Magistrado? Providência semelhante poderia ter sido tomada por ele em demanda que tratasse de interesse individual disponível?
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Olha, A constituição brasileira garante no art 5º, que trata das garantias e direitos individuais. O inciso LIV expressa a essência "due process", e o inciso LV surge como seu desdobramento.
... ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
... ao litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes.
A interpretação do Magistrado seria incondicionada, não havendo necessidade de provocações das partes, portanto, sim agiu corretamente o magistrado.
... ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
... ao litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes.
A interpretação do Magistrado seria incondicionada, não havendo necessidade de provocações das partes, portanto, sim agiu corretamente o magistrado.
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