Assinale a alternativa que apresenta a informação correta sobre a situação dos indígenas na Constituição brasileira de 1824:
a) ( ) Os indígenas receberam papel de destaque,pois seus direitos foram assegurados por lei.
b) ( ) Os indígenas ficaram satisfeitos em terem suas reivindicações atendidas.
c) ( ) Os indígenas não foram considerados cidadãos brasileiros.
d) ( ) Os indígenas fugiram do país antes de serem incluídos na Constituição brasileira.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Carta de 1988 (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Trata-se de direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil.
Explicação:
espero ter ajudado ☺️
Resposta:
Alternativa A
Explicação:
É interessante observar que desde a primeira Carta Magna, a “Constituição do Império do Brasil”, outorgada por Dom Pedro I em março de 1824, até a atual Carta de 1988, os índios foram considerados para o Estado como uma categoria transitória, período no qual era obrigatória a “integração dos silvícolas à comunhão nacional”.
Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Carta de 1988 (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Trata-se de direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil.
A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas.
Dispersos pelos texto constitucional, outros dispositivos referem-se aos índios:
a responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V)
legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV)
processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI)
o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1)
respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2)