Direito, perguntado por gleysonrdf, 5 meses atrás

Assinale a alternativa INCORRETA: Grupo de escolhas da pergunta Muito embora não haja unanimidade sobre o tema, há autores que defendem a possibilidade de certos Direitos Fundamentais serem aplicados, inclusive, para as pessoas jurídicas. As ações de controle concentrado de constitucionalidade estão dentre as competências do Superior Tribunal de Justiça. As competências do Supremo Tribunal Federal são apresentadas pela Constituição Federal. A ação de descumprimento de preceito fundamental se insere entre as ações de controle concentrado de constitucionalidade previstas em nosso sistema jurídico. O Supremo Tribunal Federal possui competências que tornam este Tribunal o "guardião da Constituição Federal".

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Respondido por crferreirajpa
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Resposta:

Explicação:

Como ensina o saudoso Luiz Flávio Gomes, uma pessoa jurídica pode ser titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem.

Segundo a jurisprudência do STF e a própria Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais, conforme determina o art. 5º, CF, in verbis :

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais lavrados na Constituição Federal de 1988 conferem a pessoa jurídica o direito à imagem, e, consequentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece a devida proteção, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada para o amparo de toda a sociedade.

STF: Impõe-se ter presente, neste ponto, o valioso magistério de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, em obra conjunta escrita com GILMAR FERREIRA MENDES e INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (Curso de Direito Constitucional, p. 349/350, item n. 12.1, 2010, Saraiva), cuja lição ressalta a possibilidade constitucional de pessoas jurídicas titularizarem, elas mesmas, direitos e garantias fundamentais, aí incluídas, no que concerne às prerrogativas jurídicas de ordem procedimental, as próprias pessoas de direito público: Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.

Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas.

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Ademais, existem 4 (quatro) tipos de ação do controle concentrado de constitucionalidade:

ADI (ADIn): Ação Direta de Inconstitucionalidade;

ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade;

ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;

ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

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