Administração, perguntado por nataliadarini2085, 11 meses atrás

Assinale a alternativa INCORRETA:

a.
A contribuição sindical não possui fundamento constitucional para a sua cobrança, sendo tratada somente pela legislação trabalhista.

b.
Antes da reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017, a contribuição sindical era cobrada de todos os trabalhadores, filiados ou não ao sindicato de sua categoria profissional.

c.
A contribuição confederativa pode ser cobrada dos funcionários que são sindicalizados.

d.
A contribuição sindical somente pode ser cobrada se houver expressa autorização do funcionário, sendo destinada ao sindicato que representa a sua categoria.

e.
A contribuição associativa pode ser cobrada dos funcionários que são sindicalizados.

0,175 pontos

PERGUNTA 3

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Respondido por BRENDA25
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Resposta:

a - A contribuição sindical não possui fundamento constitucional para a sua cobrança, sendo tratada somente pela legislação trabalhista.

Explicação:

Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e a interesse das categorias profissionais ou econômica, como instrumento de sua atuação nas

respectivas áreas, observando disposto nos artigos 146, III e 150, II e III,

e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifos nossos). ** É um  fundamento constitucional, a legislação trabalhista estipulava o desconto dessa contribuição – que na redação original da CLT era denominada imposto

sindical.

Respondido por leeticiameloo
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Resposta: a.  A contribuição sindical não possui fundamento constitucional para a sua cobrança, sendo tratada somente pela legislação trabalhista.

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