Direito, perguntado por catiemi, 1 ano atrás

Assinale a alternativa CORRETA.

Escolha uma:
a. O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, mesmo que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b. Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior.
c. Chamamos ilícito relativo o ato que gera o dever de reparação civil por responsabilidade extracontratual.
d. A responsabilidade civil por ilícito absoluto, na atual sistemática, é objetiva, independentemente de quem seja o autor do dano.
e. A chamada responsabilidade extracontratual por fato de outrem, no atual Código Civil, estatui que a responsabilidade por fato de terceiro daqueles que têm dever de cuidado ou vigilância é objetiva e subsidiária, sendo, no entanto, subjetiva, a responsabilidade do autor do fato danoso.

Soluções para a tarefa

Respondido por alexandram
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b. Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior. 

yosilver: Correto, obrigado!
Respondido por mayaravieiraj
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Está correto o que se diz em:

b. Em matéria de responsabilidade extracontratual chamamos, doutrinariamente, de teoria do risco integral à modalidade de teoria do risco que exige, para atribuir o dever de reparação, apenas a existência do dano, mesmo que não haja nexo causal, como nos casos de caso fortuito ou força maior. 

Para que se empregue a  teoria do risco, é necessário apenas que existam os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, a exemplo da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Nesse caso, a atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem.

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