Assinale a alternativa correta a respeito da confissão como prova processual.
A.
O nosso ordenamento processual civil não admite a confissão provocada em juízo.
B.
A confissão valerá, inclusive, quando tratar sobre direitos indisponíveis.
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Resposta: B
Explicação:
A confissão é disciplinada no intervalo entre os artigos 389 a 395 do CPC. Da lição de Donizetti extrai-se que “há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. Deste conceito, podem-se destacar dois pontos: a confissão deve ser feita pelo réu (confitente) e beneficiar o autor (adversário). Ainda preleciona Donizetti que a confissão é um instituto diverso do reconhecimento da procedência do pedido, visto que nesta há um mero reconhecimento de fatos, enquanto naquela há o reconhecimento de direitos . Corrobora com este entendimento o seguinte julgado:
“AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADA NA MANUTEÇÃO DE GRAVAME E DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO, POIS, EMBORA O RÉU NÃO TENHA FEITO MENÇÃO EXPLÍCITA AO APONTAMENTO NO SCR, IMPUGNOU OS ARGUMENTOS DO AUTOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E QUE NÃO HÁ PROVA DE DANO MORAL. ALÉM DISSO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS É RELATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA RAZOABILIDADE NO PRAZO DE SEIS DIAS ÚTEIS PARA EXCLUIR O GRAVAME. QUANTO AO APONTAMENTO NO SCR, O BANCO CENTRAL DO BRASIL INFORMOU QUE O PROCESSAMENTO NÃO É FEITO EM TEMPO REAL E QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM ATÉ O NONO DIA ÚTIL DE CADA MÊS PARA ENVIAR AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MÊS ANTERIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA PARA R$ 2.000,00, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP – APL: 10323585020148260506 SP 1032358-50.2014.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 18/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017)