Direito, perguntado por fportao, 10 meses atrás

Assinale a afirmação correta acerca da disciplina da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, levando-se em consideração os ditames da Lei nº 11.101/05

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Respondido por paulinho9p9aggx
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c) A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

RESPOSTA CORRETA

Quanto ao plano de recuperação judicial, dispõe a Lei 11.101/2005, em seu art. 71, que o plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49. Quanto às despesas da recuperação judicial, caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo, conforme mesma lei, art. 25.  A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme enunciado do art. 47 da em questão. No que se refere à decretação de falência do espólio, dispõe o art. 47, que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Será decretada a falência do devedor que proceder à liquidação precipitada de seus ativos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos, conforme art. 94, inciso I, alínea a da Lei 11.101/2005.

Respondido por iniciante999
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c) A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

RESPOSTA CORRETA

Quanto ao plano de recuperação judicial, dispõe a Lei 11.101/2005, em seu art. 71, que o plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49. Quanto às despesas da recuperação judicial, caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo, conforme mesma lei, art. 25.  A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme enunciado do art. 47 da em questão. No que se refere à decretação de falência do espólio, dispõe o art. 47, que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Será decretada a falência do devedor que proceder à liquidação precipitada de seus ativos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos, conforme art. 94, inciso I, alínea a da Lei 11.101/2005.

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