As regras básicas sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho encontram-se nos artigos 471 a 476-A da CLT. O artigo 471 da CLT assegura ao empregado, após o período de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho, o retorno ao cargo que exercia bem como todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa, tanto as derivadas de lei ou de normas coletivas como aquelas concedidas por ato espontâneo do próprio empregador.
ROMAR, C. T. M. Direito do trabalho esquematizado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
De maneira complementar, a suspensão do contrato de trabalho corresponde à ausência provisória da prestação do serviço, sem que o salário seja devido e nem se compute o respectivo período no tempo de serviço do empregado. De acordo com as informações apresentadas, a suspensão do contrato também pode ser definida como sendo:
Alternativa 1:
O período cujo empregado fica afastado ou suspenso de seu cargo.
Alternativa 2:
A solução de descontinuidade vigorada na relação tempo de serviço.
Alternativa 3:
Um forma de atendimento básico das necessidades inadiáveis do empregador.
Alternativa 4:
A cessação temporária e total da execução e dos principais efeitos do contrato de trabalho.
Alternativa 5:
A ausência provisória da prestação do serviço, sendo devido o salário, bem como se computando o período no tempo de serviço do empregado.
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Resposta:
Alternativa 4:
A cessação temporária e total da execução e dos principais efeitos do contrato de trabalho.
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