“As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através dos contratos”.
A partir do trecho da obra transcrita, analise as seguintes assertivas:
I - As normas consumeristas podem ser aplicadas de ofício pelo juiz.
II - Apesar do caráter geral e cogente da norma consumerista, o Estado não tem obrigação em desenvolver políticas públicas e assegurar os mecanismos necessários à defesa do consumidor.
III - A proteção ao consumidor também restou expressa na Constituição Federal, estabelecendo-o como princípio geral da atividade econômica e garantindo que a preocupação com a tutela dessa parte hipossuficiente estará presente na fixação das políticas públicas de intervenção estatal .
Agora, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta:
Escolha uma:
a. As assertivas I e III estão corretas. RESPOSTA CORRETA
b. As assertivas I, II e III estão corretas.
c. As assertivas II e III estão corretas.
d. As assertivas I e II estão corretas.
e. A assertiva II está correta.
Soluções para a tarefa
Resposta:
I e III.
Explicação:
I - As normas consumeristas são absolutamente inderrogáveis.
III - A proteção ao consumidor também restou expressa na Constituição Federal, estabelecendo-o como princípio geral da atividade econômica e garantindo que a preocupação com a tutela dessa parte hipossuficiente estará presente na fixação das políticas públicas de intervenção estatal .
Resposta:
OPÇÃO A - As assertivas I e III estão corretas.
Explicação:
I - As normas consumeristas podem ser aplicadas de ofício pelo juiz.
CORRETA
O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a lei consumerista é norma de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Como as normas de ordem pública e interesse social possibilitam que o juiz possa conhecer de ofício a matéria, isso significa, na prática, que as normas do Código de Defesa do Consumidor podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o juiz ou desembargador tem o dever de pronunciá-las de ofício, independentemente de requerimento da parte.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Cód. Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem até a vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS 2004/0160782-9, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/05/2005 p. 349).
Exceção
Súmula n. 381, STJ (2009): “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
II - Apesar do caráter geral e cogente da norma consumerista, o Estado não tem obrigação em desenvolver políticas públicas e assegurar os mecanismos necessários à defesa do consumidor.
INCORRETA
O inciso XXXII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, decreta que:
“Art 5º, XXXII, CF – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Este inciso impõe que o Estado deve promover políticas públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores brasileiros. Nesse sentido, a criação desse tipo de programa de ação tem o intuito de equilibrar e regular os interesses dos participantes de uma relação de consumo.
III - A proteção ao consumidor também restou expressa na Constituição Federal, estabelecendo-o como princípio geral da atividade econômica e garantindo que a preocupação com a tutela dessa parte hipossuficiente estará presente na fixação das políticas públicas de intervenção estatal .
CORRETA
Art. 5º, XXXII, CF/88. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 170, CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...) V - defesa do consumidor;