As leis processuais permitem que uma empresa-matriz estrangeira seja julgada pela justiça brasileira por danos causados por sua subsidiária no Brasil?
Soluções para a tarefa
[...] Vimos, por conseguinte, que a distinção entre filial e emprêsa controlada com maioria do capital estrangeiro ou nacional sempre foi feita pelo direito brasileiro. Não havia, no entanto, até a publicação do Decreto n.º 55.762, distinção entre emprêsa com maioria do capital estrangeiro e subsidiária. O § 2.º do art. 3.º do Regulamento de Remessa de Lucros distingue a sociedade filiada a emprêsas estrangeiras das sociedades controladas por maioria de ações pertencentes a estrangeiros. Assim está redigido o parágrafo:
"O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro." (Grifos nossos.)
Isso significa que a filiação independe do controle majoritário do capital. Note-se que o dispositivo não se refere a filiais, mas sim a "pessoa jurídica com sede no Brasil, mas filiada a emprêsas estrangeiras". Como o item c referido no § 2.º alude ao registro dos reinvestimentos, conclui-se que mesmo que a participação estrangeira seja mínima, os reinvestimentos dos lucros dessas parcela deverão ser registrados, por menores que sejam.
• O art. 34, referindo-se ã subsidiária nos têrmos da definição do parágrafo único do art. 20, distingue-a de filial, da seguinte forma:
"As emprêsas cuja maioria do capital social com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior."