As Leis Orgânicas Municipais e Estaduais garantem, de alguma forma, a todos os cidadãos, a igualdade, a promoção do bem-estar baseado na dignidade humana e na não-discriminação frente
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Frente a qualquer tipo de discriminação contra a comunidade orientação sexual, raça, religião, idade posição social e etc.
O princípio da não discriminação foi incluído na constituição de 1988 possibilitando inclusive que novos direitos pudessem ser incorporados como consta no texto do parágrafo segundo (2º) do artigo quinto (5º).
A não discriminação é um dos objetivos da “República Federativa do Brasil” na parte que trata dos princípios fundamentais.
A título de exemplificação, mesmo que no texto da constituição não conste a expressão “orientação sexual”, ela está garantida pois quando ela se refere a sexo, a orientação sexual está implícita.
O princípio da não discriminação foi incluído na constituição de 1988 possibilitando inclusive que novos direitos pudessem ser incorporados como consta no texto do parágrafo segundo (2º) do artigo quinto (5º).
A não discriminação é um dos objetivos da “República Federativa do Brasil” na parte que trata dos princípios fundamentais.
A título de exemplificação, mesmo que no texto da constituição não conste a expressão “orientação sexual”, ela está garantida pois quando ela se refere a sexo, a orientação sexual está implícita.
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