Contabilidade, perguntado por indiarasimianer, 5 meses atrás

As empresas estão sujeitas ao pagamento obrigatório de diversos tributos e para isso é importante atentar se o recolhimento está sendo feito da forma correta e de acordo com a legislação tributária.

EM ANEXO IMAGEM

Diante desta situação hipotética, responda ao desafio:

a) A que município será devido o ISS incidente sobre a demolição do prédio?
b) Quem será o responsável por seu pagamento, considerando que o município credor da obrigação não possua norma específica a respeito desta responsabilidade? Justifique suas respostas.

Anexos:

Soluções para a tarefa

Respondido por aurabgm
3

Resposta:

A) Município de Baurú (local da prestação do serviço).

Fundamentação:  Lc 116/03, Art. 3o -  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)

... IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

B) Conforme LC 116 - Art.6°, §2°, inciso II - O item 7.04 (serviço de demolição) determina que o tomador é o responsável pelo pagamento.  

Fundamentação : LC 116/03 - Art. 6°, § 2o ... Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:  

... II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Respondido por indyL
10

Resposta:

Padrão de resposta esperado

a) O ISSQN incidente sobre o serviço realizado pela empresa Y é devido ao município onde será demolido o prédio, ou seja, o município de Bauru - SP conforme consta no art. 3º, IV, da LC 116/2003:

Art. 3º: "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...) IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexo; (...)".

Desta forma, não tem relevância o município onde empresa contratante ou contratada está sediada, ou ainda, em que se firmou o contrato.

b) Baseando-se no disposto do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, considera-se o responsável pelo recolhimento do valor no ISSQN o tomador do serviço, que é a empresa Y, tendo como obrigação tributária reter o montante apurado do ISS e recolhê-lo ao Fisco.

"Art. 6º § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (...) II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.05 [demolição]...da lista anexa."

No entanto, caso o município de Bauru - SP não tenha legislação que regulamente a responsabilidade do tomador do serviço, ou ainda, se a empresa Y recusar a reter o valor do ISSQN e pagá-lo aos cofres públicos a prestadora do serviço, denominada de empresa Y, no papel de contribuinte, deverá realizar a retenção e o recolhimento devido do imposto.

Explicação:

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