As compras para a Administração Pública acontece, via de regra, pela licitação. Contudo, há duas possibilidades, previstas em lei, nas quais a licitação é dispensável (Lei 8.6666/93). Essas possibilidades são
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De acordo com o artigo 24 da Lei 8.6666/93 a licitação é dispensável em:
Inciso IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Inciso X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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