artigo segundo do novo Código de Conduta de ética de enfermagem cofen 564/2017 que fala sobre o direito do profissional de enfermagem
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Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.
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