Direito, perguntado por walmiraderno2010, 1 ano atrás

Artigo 180 código penal

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Respondido por Xavier376
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Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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