Direito, perguntado por ellyaliice, 7 meses atrás

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Quanto ao parcelamento possível na ação de execução julgue os itens e assinale a alternativa correta:

I) Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

II) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

III) A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

Escolha uma:
a.
V V F

b.
V F F

c.
F F V

d.
F V V

e.
V V V Correto

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Respondido por ulissesarrais
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Resposta:

V-V-V

Explicação:

Texto do proprio artigo 916

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