Art. 7º da Constituição Federal de 1988:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço"
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Resposta:
b)
a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Explicação:
Conforme art. 7.º, X, da CF/88, há proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Pelo inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Conforme inciso IX e XIV, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação. Disciplina o inciso VI que deve haver irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Pelo disposto no inciso II, o empregado tem o direito ao seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.