Direito, perguntado por thalitaarlindo7297, 1 ano atrás

art. 4º do decreto federal nº 3.298/1999? alguém sabe?

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Respondido por sophiarocha146
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Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providencias L Art. 40 É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
L I - deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
- II deficiência auditiva perdaIl deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
L a de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve
L b de 41 a 55 db surdez moderada;
L c de 56 a 70 db -surdez acentuada; -d de 71 a 90 db - surdez severa; e acima de 91 db - surdez profunda; e f anacusia;

-IlI deficiência visual acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações

\ I - deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)

Il - deficiência auditiva perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)

III - deficiência visual cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, (Redação dada pelo Decreto no 5.296, de 2004)

L IV-deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como

L-a comunicação;
L-b cuidado pessoal;
L-c habilidades sociais;
L-d utilização da comunidade;
L- d utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto no 5.296, de 2004)
L- e saúde e segurança;
L-f habilidades acadêmicas;
L-g lazer, e - h trabalho;
L-h - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências
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