Art. 33 [...]§ 1º – As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. (CARTA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945). Dentre os meios de solução de controvérsias estabelecidos pela Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), considera-se meio diplomático a. a negociação, mediação e o recurso a entidades ou acordos regionais. b. todos à exceção da solução judicial e do recurso a entidades ou acordos regionais. c. a negociação, apenas. d. a negociação, mediação e arbitragem, apenas. e. a negociação, o inquérito, a mediação, conciliação, arbitragem e o recurso a entidades ou acordos regionais.
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b
Explicação:
b. todos à exceção da solução judicial e do recurso a entidades ou acordos regionais.
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B
Explicação:
as exceções são os meios de solução de controvérsias pré-jurisdicionais
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