Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. & Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Considerando as informações apresentadas, é correto afirmar que
1) os direitos das crianças e adolescentes, compreendidos como sujeitos de até 21 anos de idade, devem ser assegurados apenas pela família e pelo Estado.
2)até atingir a idade de 18 anos, as crianças e adolescentes são resguardados por leis específicas, apresentando direitos distintos das pessoas adultas.
3)Alternativa 3:
em casos como desastres ambientais, crianças têm prioridade no atendimento e socorro em detrimento dos adolescentes.
4)dentre outras prioridades, a lei defende que o Estado deve realizar maiores investimentos em políticas voltadas para a infância e a juventude.
5)apenas aspectos como contexto econômico, religioso e segmento étnico podem ser utilizados como diferenciadores na aplicação dos direitos das crianças e adolescentes.
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2) até atingir a idade de 18 anos, as crianças e adolescentes são resguardados por leis específicas, apresentando direitos distintos das pessoas adultas.
É comum a visão de que as crianças e de que os adolescentes sejam sujeitos de direitos, mas com direitos variados no decorrer do tempo, visto que em alguns períodos históricos tanto as crianças quanto os adolescentes eram vistos como adultos em miniaturas.
Atualmente, as crianças são tratadas de forma bem mais diferente que os adultos, visto que possuem direitos e leis específicas que objetivam sua proteção contra ações abusivas e perigosas.
Bons estudos!
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