art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público
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Olá!
A sua dúvida está relacionada à matéria presente no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, o Decreto Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941.
Sobre a parte que fala da provocação (ato de procurar o MP para tomar providências) ao MINISTÉRIO PÚBLICO , O Art. 27 do Código de Processo Penal diz que:
"Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos casos em que haja ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
A sua dúvida está relacionada à matéria presente no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, o Decreto Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941.
Sobre a parte que fala da provocação (ato de procurar o MP para tomar providências) ao MINISTÉRIO PÚBLICO , O Art. 27 do Código de Processo Penal diz que:
"Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos casos em que haja ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
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