Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003): Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).
Este texto pertence
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ao código penal brasileiro.
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No caso podemos afirmar que o presente texto está presente no código penal brasileiro de 1940.
Isso porque o texto do enunciado trata sobre o crime de injuria.
Importante notar que o referido crime pode ser tido como um de menor potencial ofensivo que poderá ter a pena revertida.
Além disso, é um crime incondicionado em que você poderá prestar a quixa crime em uma delegacia.
espero ter ajudado!
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