Art. 124 do CTN: “São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.
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RESPOSTA CORRETA
II- As pessoas expressamente designadas por lei. ( corrigido pelo AVA)
II- As pessoas expressamente designadas por lei. ( corrigido pelo AVA)
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