Aquele que exerce atividade econômica nos moldes do art. 966 do CC, mas que não organiza/gerencia mão de obra alheia, pode se revestir da qualificação de empresário?
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A mão-de-obra é primordial para a realização da organização, mas não devemos entender que ter empregados é imprescindível, pois o empresário poderá desenvolver a sua atividade sem nenhum empregado e sem auxiliares autônomos, como o caso dos contadores, isso porque no ordenamento jurídico brasileiro ao Microempreendedor individual, criado pela Lei Complementar n. 118/2008, estipula que o mesmo pode ter apenas um único empregado e se encontra dispensado de efetuar escrituração.
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