Aposentadoria Especial: oque é , quais são os direitos e vantagens?
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a) 25 anos ou mais de labor especial: é mais vantajosa a aposentadoria especial porque não incide sobre o cálculo da renda mensal inicial o fator previdenciário
b) Menos de 25 anos de labor especial: postula-se pela conversão do tempo especial em comum, e, assim, com os acréscimos de tempo para o homem (40%) ou mulher (20%), tem-se considerável alteração na composição do fator previdenciário, já que o tempo de contribuição, ao lado da expectativa de vida do brasileiro e da idade do segurado.
Como se prova o tempo de labor em condições especiais?
a) Até 05.03.1997: formulários (PPP) emitidos pelo empregador;
b) Após 06.03.1997: formulários (PPP) + laudo técnico ambiental assinado por engenheiro ou médico do trabalho.
c) Agente nocivo “ruído”: sempre será necessário formulário (PPP) + laudo ambiental.
O benefício econômico a ser obtido com a demanda será diretamente proporcional a 4 fatores: a) a idade do segurado aposentado; b) o valor da aposentadoria; c) o tempo que o segurado já está aposentado (limitado a 2006); d) o interregno reconhecido como laborado em condições especiais. Quanto mais melhor. Simples assim.
Primeiro exemplo:
Maria, aos 50 anos de idade, se aposentou em jan/2013 com 30 anos de contribuição, obtendo o fator previdenciário 0,5856[1]. Ocorre que laborou durante 15 anos de sua vida em uma empresa têxtil. Neste período esteve sujeito a ruídos ou hidrocarbonetos. Assim, pode acrescer em 20% sobre os 15 anos, o que corresponde a 3 anos a mais no cálculo de sua aposentadoria. Isso trará reflexos no seu fator previdenciário. Vamos supor que Maria percebia, mensalmente, uma aposentadoria no valor de R$ 1.500. Seu fator previdenciário, levando-se em conta os 33 anos de contribuição, aumentará para 0,6395. Neste caso, 1.500 x 0,6395 / 0,5856, implicará em uma renda mensal de 1.638,06. Como a aposentadoria foi concedida em 2013, há 3 anos, então a diferença (163,80), multiplicada por 36 meses, implica em 4.970,28 de atrasados, mais juros e correção monetária, o que vai gerar uma condenação de aproximadamente R$ 7.000,00.
Segundo exemplo:
João, aos 55 anos de idade, se aposentou em 2008 com 35 anos de contribuição, obtendo fator previdenciário de 0,7002. Teve reconhecido 20 anos de labor especial, o que implica em 8 anos (40%) de acréscimo ao tempo comum (43 anos), gerando um fator previdenciário de 0,8731. Tendo em conta que a RMI era de 3.500,00, a revisão previdenciária vai gerar uma nova RMI de 4.364,25 (3.500 x 0,8731 / 0,7002). A diferença de 864,25, multiplicada por 60 meses – as parcelas vencidas estão limitadas aos últimos 5 anos em razão da prescrição (Lei 8.213/91, art. 103)–, o segurado tem a receber o valor de R$ 51.855,18, mais juros e correção monetária, algo em torno de R$ 70.000.
Para a revisão de aposentadorias é necessário o prévio pedido perante o INSS?
NÃO. Atualmente, adota-se o entendimento de que o INSS tem o dever de informar amplamente o segurado de seus direitos previdenciários (Lei 8.213/91, art. 88) no momento da concessão aposentadoria, razão por que não há necessidade de ingressar com um prévio pedido de revisão no INSS. Daí decorre o interesse processual.
Com as provas da especialidade em mãos (formulários e laudos) e a cópia do Processo Administrativo que concedeu a aposentadoria originária, portanto, basta ingressar diretamente em juízo requerendo a averbação do período, sua conversão de especial em comum e o pagamento das diferenças em atraso.
Quais as principais causas de insalubridade previdenciária?
a) Atividades Especiais (até 28.04.1995)
Estampadores, tintureiros e mecânicos
Soldadores, pintores, chapeadores
Motoristas/Cobradores de ônibus/caminhão
Médicos, dentistas ou enfermeiros
Trabalhadores da construção civil
Trabalhadores em indústria de vidro/cerâmica
Aeronautas, marítimos e maquinistas
b) Agentes Nocivos
Ruídos superiores a 80 dB (indústria têxtil)
Óleos e graxas (Indústria metal/mecânica)
Tensão superior a 250 V (CELESC)
Alteração de temperatura (frigoríficos)
Produtos químicos (orgânicos e inorgânicos)
Calor excessivo (NR-15)
Radiação (Operador de raio X)
[1] http://www.previdenciaposentadoria.com/p/simulacao-fator-previdenciario.html
R&S ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA E CÍVEL, Advogado
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Somos um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Civil. Estamos localizados na Rua XV de Novembro, em frente a Relojoaria Universal. Oferecemos serviços jurídicos para obter: auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte e revisões previdenciárias; reclamatórias trabalhistas; ações indenizatórias, usucapião, divórcio e inventário. Faça-nos uma visita sem compromisso e descubra a excelência dos nossos serviços.
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b) Menos de 25 anos de labor especial: postula-se pela conversão do tempo especial em comum, e, assim, com os acréscimos de tempo para o homem (40%) ou mulher (20%), tem-se considerável alteração na composição do fator previdenciário, já que o tempo de contribuição, ao lado da expectativa de vida do brasileiro e da idade do segurado.
Como se prova o tempo de labor em condições especiais?
a) Até 05.03.1997: formulários (PPP) emitidos pelo empregador;
b) Após 06.03.1997: formulários (PPP) + laudo técnico ambiental assinado por engenheiro ou médico do trabalho.
c) Agente nocivo “ruído”: sempre será necessário formulário (PPP) + laudo ambiental.
O benefício econômico a ser obtido com a demanda será diretamente proporcional a 4 fatores: a) a idade do segurado aposentado; b) o valor da aposentadoria; c) o tempo que o segurado já está aposentado (limitado a 2006); d) o interregno reconhecido como laborado em condições especiais. Quanto mais melhor. Simples assim.
Primeiro exemplo:
Maria, aos 50 anos de idade, se aposentou em jan/2013 com 30 anos de contribuição, obtendo o fator previdenciário 0,5856[1]. Ocorre que laborou durante 15 anos de sua vida em uma empresa têxtil. Neste período esteve sujeito a ruídos ou hidrocarbonetos. Assim, pode acrescer em 20% sobre os 15 anos, o que corresponde a 3 anos a mais no cálculo de sua aposentadoria. Isso trará reflexos no seu fator previdenciário. Vamos supor que Maria percebia, mensalmente, uma aposentadoria no valor de R$ 1.500. Seu fator previdenciário, levando-se em conta os 33 anos de contribuição, aumentará para 0,6395. Neste caso, 1.500 x 0,6395 / 0,5856, implicará em uma renda mensal de 1.638,06. Como a aposentadoria foi concedida em 2013, há 3 anos, então a diferença (163,80), multiplicada por 36 meses, implica em 4.970,28 de atrasados, mais juros e correção monetária, o que vai gerar uma condenação de aproximadamente R$ 7.000,00.
Segundo exemplo:
João, aos 55 anos de idade, se aposentou em 2008 com 35 anos de contribuição, obtendo fator previdenciário de 0,7002. Teve reconhecido 20 anos de labor especial, o que implica em 8 anos (40%) de acréscimo ao tempo comum (43 anos), gerando um fator previdenciário de 0,8731. Tendo em conta que a RMI era de 3.500,00, a revisão previdenciária vai gerar uma nova RMI de 4.364,25 (3.500 x 0,8731 / 0,7002). A diferença de 864,25, multiplicada por 60 meses – as parcelas vencidas estão limitadas aos últimos 5 anos em razão da prescrição (Lei 8.213/91, art. 103)–, o segurado tem a receber o valor de R$ 51.855,18, mais juros e correção monetária, algo em torno de R$ 70.000.
Para a revisão de aposentadorias é necessário o prévio pedido perante o INSS?
NÃO. Atualmente, adota-se o entendimento de que o INSS tem o dever de informar amplamente o segurado de seus direitos previdenciários (Lei 8.213/91, art. 88) no momento da concessão aposentadoria, razão por que não há necessidade de ingressar com um prévio pedido de revisão no INSS. Daí decorre o interesse processual.
Com as provas da especialidade em mãos (formulários e laudos) e a cópia do Processo Administrativo que concedeu a aposentadoria originária, portanto, basta ingressar diretamente em juízo requerendo a averbação do período, sua conversão de especial em comum e o pagamento das diferenças em atraso.
Quais as principais causas de insalubridade previdenciária?
a) Atividades Especiais (até 28.04.1995)
Estampadores, tintureiros e mecânicos
Soldadores, pintores, chapeadores
Motoristas/Cobradores de ônibus/caminhão
Médicos, dentistas ou enfermeiros
Trabalhadores da construção civil
Trabalhadores em indústria de vidro/cerâmica
Aeronautas, marítimos e maquinistas
b) Agentes Nocivos
Ruídos superiores a 80 dB (indústria têxtil)
Óleos e graxas (Indústria metal/mecânica)
Tensão superior a 250 V (CELESC)
Alteração de temperatura (frigoríficos)
Produtos químicos (orgânicos e inorgânicos)
Calor excessivo (NR-15)
Radiação (Operador de raio X)
[1] http://www.previdenciaposentadoria.com/p/simulacao-fator-previdenciario.html
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