Após o regular processamento, a ação foi julgada procedente em todas as instâncias, pelo o que o Decreto X/2018 foi anulado por ser considerado violador da moralidade administrativa, evitando assim a posse do Sr. Martiano Santos ao cargo de Presidente do Banco do Estado de Pernambuco. Diante disso, o Governador do Estado decidiu então editar um novo Decreto, o Decreto Y/2019, publicado em 20/01/2019, mediante o qual exonerou a Sra. Cristina Veiga do cargo de Secretária estadual do Meio Ambiente, e nomeou o Sr. Martiniano Santos para ocupar o seu lugar. A Sra. Cristina Veiga, a qual exercia o cargo de Secretária de Meio Ambiente por mais de 4 anos, ou seja, em seu segundo mandato ficou inconformada com a exoneração e impetrou Mandado de Segurança Individual, objetivando a suspensão imediata do Decreto Y/2019 e a sua recondução ao cargo. O Mandado de Segurança impetrado teve como autoridade coatora o Governador do Estado de Pernambuco, o qual editou o Decreto impugnado. Como fundamento jurídico, a impetrante alegou que o Decreto Y/2019 é abusivo, pois não continha a justificativa para a sua exoneração, bem como não houve uma notificação prévia, tendo sido pega de surpresa com a publicação do ato. Com base nisso, afirmou ter direito líquido e certo a permanecer no cargo. No dia 04/02/2019, a autoridade coatora foi notificada para, querendo, apresentar informações. No mesmo dia, a PGE também foi cientificada como órgão jurisdicional representante do Estado, para que tome as providências cabíveis para a defesa do ato impugnado, conforme art. 7º, II, e art. 9º da Lei 12.016/09. A defesa será elaborada com base nas seguintes informações já prestadas pela autoridade coatora: 1. Esclareceu que a Sra. Cristina Veiga foi nomeada Secretaria de Meio Ambiente quando do seu primeiro mandato como Governador em 2012, e que permanecera até então, pois não havia outra pessoa com melhores habilidades técnicas para ocupar o cargo; 2. Que o Sr. Martiniano Santos, ao contrário da Sra. Cristina, possui uma vasta experiência na Administração Pública, já tendo ocupado cargos públicos de grande importância, podendo trazer melhores resultados para o interesse público durante o exercício do cargo; 3. Que a Sra. Cristina tem adotado posturas incompatíveis com os objetivos e ideais do Governo do Estado, o que por si só já justifica a sua exoneração; 4. Que a Secretaria Estadual do Meio Ambiente está passando por reestruturação e que a mudança da sua Gestão faz parte desse processo; 5. Que agiu de acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco, a qual prevê que os cargos de Secretários de Estado são de livre nomeação pelo Governador, que detém competência privativa para tanto; 6. Que o requisito objetivo que a Constituição do Estado prevê para a investidura no cargo de Secretário de Estado é a comprovação da competência técnica, a qual deve ser feita através do diploma de conclusão de curso superior afeto às atividades a serem desenvolvidas, e da experiência no exercício de cargos públicos. Requisitos estes que foram verificados antes da nomeação e preenchidos pelo Sr. Martiniano Santos, não havendo razão para impedir a sua posse. Agora é com você, aluno! Atuando no papel de Procurador do Estado de Pernambuco, representante judicial do Estado, você deve elaborar a peça processual que se destina à defesa do ato impugnado no Mandado de segurança. Lembre-se de que o prazo para a interposição da peça deve ser contado a partir da notificação da PGE, e que esta possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a do prazo em dobro. Do mandado de segurança individual O Mandado de Segurança é uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Ele se destina a combater atos ilegais ou abusivos praticados pelo Poder Público que violem, ou venham a violar, direito líquido e certo. É, portanto, uma ação constitucional colocada à disposição de todos os indivíduos para a defesa de seus direitos. Nesse sentido, o art. 5º, LXIX da CRFB/88, determina: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (grifo nosso) (BRASIL, 1988) O Mandado de Segurança é uma ação personalíssima, ou seja, só pode ser impetrado pelo detentor do direito líquido e certo violado ou ameaçado. O autor do Mandado de Segurança denomina-se impetrante, e a autoridade contra quem se impetra é usualmente chamada de autoridade coatora. Ponto de atenção O objeto do mandado de segurança é o ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício das atribuições do Poder Público que viole DIREITO
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A peça correta a ser elaborada é uma contestação.
A contestação é a resposta do réu nas ações, sendo a primeira forma de resposta. Como foi interposto o Mandado de Segurança, o Estado de Pernambuco deverá se manifestar em defesa da constitucionalidade e defesa de seus atos.
A peça deverá basear-se no art. 306 do Código de Processo Civil, além do art. 7º inciso I, da Lei de Mandado de Segurança.
A argumentação deverá ser feita com base no comportamento da Sra. Cristina, que já justificam sua exoneração, além da reestruturação e que não existe estabilidade para o cargo, que é de livre nomeação do Governador.
A peça deve ser dividida nas seguintes partes: I – fatos; II – do direito; III – dos pedidos.
ralfysonprostreet:
Muito bom
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