Direito, perguntado por joaocarlos211, 7 meses atrás

Após o fim do casamento, a guarda do único filho, de apenas dois anos, ficou exclusivamente com a genitora e o pai comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, há três meses deixou de cumprir com sua obrigação, sob alegação de que constituiu nova família e não tem mais condições de arcar com o valor.

Diante da situação fática apresentada, discorra sobre a obrigação alimentar. Justifique sua resposta.


fernandabeattriz84: Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. No caso em tela não há desfalque ao seu sustento, pois o alegado é fora constituída nova família o que não desobriga quanto a pensão alimentícia

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Respondido por henriquec1001
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De acordo com as leis atuais o caso de pensão atrasada ou não paga pode acarretar a prisão.

Mas, em muitas vezes por parte das pessoas envolvidas faz-se o uso do bom senso.

Deve-se também recorrer a lei que diz que:

"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Ou seja, nessa caso ainda tem-se a obrigação de cumprir com a pensão, visto que o único filho não constitui a nova família.

Bons estudos!


joaocarlos211: Gostei da resposta. Bom citar, também da necessidade de uma ação revisional de alimentos e o tempo que o juiz demora para análise do pedido.
joaocarlos211: Muito grato!
Respondido por Reul
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Resposta: Em analise ao caso citado em questão, ressalta-se que a obrigação em prestar alimentos ao filho, continua sendo de responsabilidades dos pais  independentemente da constituição de uma nova família.  

Nesse sentido, ocorre que a pensão alimentícia está prevista legalmente na Constituição Federal de 1988 Art. 5º, LXVII, “Não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, nesse sentido, deve ser executada pelo devedor.  

Vale ressaltar que, a constituição uma nova família não desconstitui vista a obrigação entre o devedor e seu filho em relação ao pagamento da pensão alimentícia. Nesse caso, em se tratando de insuficiência financeira, falta de dinheiro, o cônjuge devedor pode pedir o parecer de um advogado para que seja solicitado um valor que esteja dentro de suas possibilidades, e assim poder cumprir com a obrigação elencada em Lei.

O artigo 229, da Constituição pressupõe que, é dever dos pais sustentar a seus filhos, também expresso no Código Civil artigo 1.566, IV, que aduz; Sustento guarda e educação dos filhos, O artigo 1.696, do Código Civil de 2002, continua  a predizer ainda; o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.  

O artigo 1.695 do Código civil de 2002, a predizer; “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Nesse sentido, prediz a sumula 358 de (STJ), citando dessa maneira; Sumula 358 do STJ; O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Ressalta-se, ainda que mesmo quando o filho atinge a maioridade, o dever de alimentar continua a valer. Todavia, pode-se afirmar, para que o responsável por pagamento de pensão alimentícia seja exonerado do dever de continuar pagando a pensão alimentícia, deve se observar que, essa decisão deve ser pleiteada no judiciário conforme Súmula 358 do STJ.  

Explicação: Concluir-se o que o cônjuge devedor alega no mencionado acima em questão, sobre a constituição de uma nova família, essa alegação não o desobriga na continuação de prestar alimentos a seu filho menor, sob pena de detenção conforme prediz o Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1.988.  

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