Direito, perguntado por patys9985, 9 meses atrás

Após o fim do casamento, a guarda do único filho, de apenas dois anos, ficou exclusivamente com a genitora e o pai comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, há três meses deixou de cumprir com sua obrigação, sob alegação de que constituiu nova família e não tem mais condições de arcar com o valor.

Diante da situação fática apresentada, discorra sobre a obrigação alimentar. Justifique sua resposta.


fernandabeattriz84: Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. No caso em tela não há desfalque ao seu sustento, pois o alegado é fora constituída nova família o que não desobriga quanto a pensão alimentícia

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Respondido por winederrn
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Diante deste caso, a obrigação alimentar continua a valer da mesma forma.

Isso ocorre porque a pensão alimentícia possui previsão constitucional (vide o Art. 5º, LXVII da Constituição Federal) e, portanto, deve ser executada pelo devedor.

Desse modo, a constituição de uma nova família não é vista como um impedimento para o pagamento da pensão alimentícia. No entanto, em caso de insuficiência financeira ou falta de dinheiro, o esposo devedor pode conversar com um advogado e solicitar um valor menor para o cumprimento da obrigação (que é forçada pela lei).

Mantenha-se focado em seus estudos!

Respondido por Reul
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Resposta: É dever dos pais sustentar a seus filhos, dever enfatizado na Constituição Federal de (1988, artigo 229), expresso no Código Civil artigo 1.566, IV, que diz; Sustento, guarda e educação dos filhos; porem não se pode confundir o dever de sustentar com a obrigação de pagar alimentos aos filhos menores, ou até 24 anos se esse estiver cursando nível superior.

Conforme expressa o artigo 1.696, do Código Civil diz;

O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Em relação à pergunta citada, ressalta o artigo 1.695 do Código civil;

Que diz; artigo 1.695, do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Em sumula, com a maioridade dos filhos, o dever de alimentar pode cessar. Todavia, ressalta-se que a maioridade por si só não basta para que os pais sejam exonerados do dever de alimentá-los, pois essa exoneração deve ser pleiteada no judiciário conforme Súmula 358 do STJ.

Sumula 358 do STJ; O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Explicação: Portanto, no caso em tela mencionado não há relação de desfalque ao sustento do pai da citada criança, pois ainda que ele tenha constituído uma nova família, isso não desobriga ao pagamento da pensão alimentícia.

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