Após cinco meses recebendo auxílio-doença, o segurado empregado Lucas passou por exame médico-pericial da Previdência Social, ocasião em que se constatou ter ele direito à aposentadoria por invalidez. Diante da situação apresentada, é correto afirmar que Lucas:
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Auxílio Doença é um benefício da Previdência Social previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 o qual dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Para ter direito ao benefício é necessário estar incluído no Regime Geral da Previdência Social. O período de carência exigido pela lei, mencionado acima, é a contribuição para previdência de, no mínimo, doze meses. Exceto em caso de acidente ou doença do trabalho.
O auxilio doença se transforma em aposentadoria por invalidez se através de perícia médica do perito do INSS se constatar que a incapacidade que era temporária tornar-se permanente. Ou então cessa o pagamento do auxílio se o trabalhador recuperar a capacidade laborativa.