Após a promulgação da Carta Magna de 1988 a primeira dúvida que surgiu quanto ao tema disse respeito à possibilidade de o regime de compensação de jornada ser implementado via acordo individual, ou seja, entre empregado e empregador, sem a necessidade da participação do sindicato dos trabalhadores. Isto porque a redação do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de compensação de jornada “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. A dúvida interpretativa residia, portanto, se o legislador constituinte exigia o acordo coletivo para o regime de compensação ser válido ou se bastava acordo individual.
BAÍA, Júlio César de Paula Guimarães. Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2019.
Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas:
I – A lei assevera que, ainda que haja a prestação de horas extras habituais, resta caracterizado o acordo de compensação de jornada.
II – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
III - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
IV – Conforme legislação vigente, não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.
É correto apenas o que se afirma em:
Escolha uma:
a.
I e II.
b.
I e IV.
c.
I, II e III.
d.
I, III e IV.
e.
II, III e IV.
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Resposta:
Letra e: II, III e IV
Explicação:
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