Aponte as hipóteses de contratação direta (não obrigatoriedade de licitação), diferenciando-as e apontando exemplos de cada hipótese.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Uma licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. As situações que caracterizam a inexigibilidade constam do art. 25 da Lei de Licitações.
Na inexigibilidade, a competição é inviável. Na dispensa, há viabilidade quanto à realização do procedimento licitatório, mas ele não é realizado em face da ocorrência de situações, descritas em lei, que comandam a não-instauração do certame.
Em suma: além de garantir a fiel observância do princípio da isonomia, a licitação visa a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração que irá, futuramente, contratar com o particular, e isso somente é possível com a competição que se instaura a partir do procedimento licitatório. Todavia, há situações práticas, reconhecidas pela lei, em que a competição não pode ser estabelecida. Nesses casos, a lei reconhece a licitação como inexigível. Em outras situações específicas, também descritas em lei, há a possibilidade de competição, mas a lei permite ao administrador público que a licitação seja dispensada, ou a dispensa pura e simplesmente, não dando margem ao administrador para aferir da conveniência e oportunidade quanto à sua realização.
Resposta:
Explicação:
Sim. A regra é a realização de licitação, e a contratação direta é a exceção. E tais exceções se materializam nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação definidas na Lei nº 8.666/93.
Uma licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. As situações que caracterizam a inexigibilidade constam do art. 25 da Lei de Licitações, verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Acrescente-se que os serviços de notória especialização, para os fins do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, estão definidos no próprio art. 25, desta feita em seu § 1º, que reza:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.