Direito, perguntado por irlandapenga148, 9 meses atrás

aplicação da norma juridica​

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Respondido por EmillyLima370
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Depois que uma lei é criada, ela vai ser aplicada. Na sua criação, ela é genérica, ela se refere a casos indefinidos, é o que chamamos tipo na linguagem técnica, é a norma jurídica.

Esta lei fica de certo modo afastada da realidade, quem irá fazer a ligação entre a norma ou lei e o caso concreto (o fato) será o Juiz (ou magistrado).

Quando uma pessoa ajuíza uma ação (qualquer ação) com um problema concreto, é o juiz quem vai analisar este caso concreto e, de acordo com o tipo, enquadrá-lo em algum conceito normativo, ou seja, vai encontrar dentro do nosso ordenamento jurídico qual a melhor lei para o caso. Em outras palavras, qual a norma jurídica que se aplica na resolução da questão.

Utilizando as palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz:

“Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral”.[1]

E conforme Carlos Roberto Gonçalves:

“Quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá-se o fenômeno da subsunção”.[2]

Por vezes pode o juiz se deparar com casos não previstos nas normas jurídicas ou que, se estão, podem por sua vez ter alguma imperfeição, na sua redação, alcance ou ambiguidade parecendo claro num primeiro momento, mas se revelando duvidoso em outro.

Quando um destes casos aparece o juiz terá que se utilizar da hermenêutica, que vem a ser uma forma de interpretação das leis, de descobrir o alcance, o sentido da norma jurídica, trata-se de um estudo dos princípios metodológicos de interpretação e explicação.

Ainda de acordo com Maria Helena Diniz:

“As funções da interpretação são:

a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;

b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e

c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir”.[3]

A hermenêutica é então o paradigma (o modelo) que o intérprete vai seguir para extrair o verdadeiro sentido da norma. Neste ponto devemos fazer uma observação: o juiz irá interpretar a lei, para melhor adequá-la ao caso concreto, mas esta interpretação e a solução terão de observar os preceitos jurídicos.

Tem que revelar o sentido apropriado para a realidade, de acordo com uma sociedade justa, sem conflitar com o direito positivo e com o meio social.

Para a realização da interpretação, existem algumas técnicas e elas são cobradas em concurso, então vamos a elas:

Gramatical – onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

Lógica – nesta técnica o interprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;

Sistemática – onde o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;

Histórica – onde se analisará o momento histórico em que a lei foi criada e;

Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

Como mencionamos anteriormente, as leis são criadas de uma forma genérica, isto para atender o maior número de pessoas. Mas, com o mundo em constante evolução, as situações individuais e sociais também se transmutam e, muitas vezes, o legislador não consegue imaginar todos os caminhos e situações possíveis para uma norma, o que resulta em uma lacuna da lei.

Isto está retratado no artigo 4º da LINDB:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Deste artigo se depreende que o juiz não pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão da lei.

Também nesta norma, o legislador previu qual será a fórmula que o juiz deverá utilizar para resolver a questão. Neste momento o juiz deverá utilizar os meios de integração da norma.

DICA: Integrar significa preencher a lacuna

Veja a seguinte situação, Carla ajuíza uma ação, que de acordo com um trâmite legal vai ser distribuída e assim chegar às mãos do juiz. Este ficará responsável pela demanda. Ao analisar o pedido de Carla, o juiz percebe que não existe no ordenamento jurídico uma norma que se encaixe de forma objetiva e clara ao caso concreto.

Mas o juiz não pode se recusar a dizer o direito (não pode deixar de se pronunciar). A forma, então, utilizada para colmatação (preenchimento) das lacunas será utilizar-se dos meios de integração expressos no artigo 4º da LINDB.

Estes meios deverão ser utilizados na ordem prevista na norma – ordem hierárquica –

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