aplicabilidade das normas constitucionais? alguém sabe?
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A Constituição foi idealizada pelos juristas para ser a norma mais importante do Estado, a qual todos devem obediência, inclusive os governantes. Por esta razão, sua aplicabilidade é muito estudada, visto que, teoricamente, esta só atingirá sua finalidade quando todos a respeitarem, ou em outras palavras, a cumprirem.
Neste ponto, cabe esclarecer que este tema também envolve uma de suas classificações, quanto à estabilidade. Segundo critérios de estabilidade das Constituições, dividem-se em: Rígidas – aquelas que seu processo de mutação é extremamente rigoroso, tendo procedimento específico para sua elaboração e alteração, o qual difere dos demais processos legislativos; Flexíveis – as que não possuem este procedimento, podendo ser alteradas de forma simplificada, até mesmo pela edição de uma nova lei e Semi-Rígidas – que possuem parte de seu texto tratado de forma rígida e outra de maneira flexível.
Sendo assim, só é possível falar da aplicabilidade das normas constitucionais quando se tratar das Constituições rígidas.
É inegável que o mandamento normativo deve ser vigente e eficaz. Contudo, nem sempre isto é possível, podem ocorrer casos em que o regramento precise de uma complementação para ser aplicável ou para melhorar sua concreção. Daí a existência de diferentes tipos de normas constitucionais.
O constituinte, sabendo das dificuldades desta atividade, previu um remédio constitucional para auxiliar neste ponto: o Mandado de Injunção. Esta espécie processual restringe sua atuação a auxiliar a aplicação da norma constitucional ao caso concreto, mais especificamente quando este procedimento depender da existência de normas infraconstitucionais.
Em regra, toda norma deve ser vigente e eficaz, posto que as normas sejam criadas para que a Sociedade as aplique nos fatos do cotidiano a fim de propiciar a continuidade da convivência entre os “homens”. Partindo dessa premissa, é que se originaram as teorias que classificam as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade.
Quando se fala em eficácia, faz-se necessário diferenciar a eficácia jurídica da eficácia social. Na visão de Luís Roberto Barroso, a eficácia jurídica está relacionada à produção dos efeitos jurídicos, ou seja, esta conectada a satisfação de todos os seus elementos: regulação do cotidiano da sociedade, regular os atos que podem ocorrer entre os indivíduos, entre estes e o Estado e vice-versa. Por esta visão, a eficácia jurídica está ligada à aplicabilidade, executoriedade e exigibilidade das normas. Conclui-se, então, que a norma poderá ter eficácia jurídica sem ter a eficácia social ou o contrário, pois os sentidos estão apartados.
De fato, a principal diferença entre ambas é que a eficácia social só é alcançada quando a maioria da comunidade a quem esta norma é dirigida a cumpre, enquanto que a outra basta cumprir com exigências formais para sua satisfação.
Ao estudar esta matéria, contata-se que existem várias teorias a este respeito, pois que a regulação de um Estado não é tarefa fácil, por englobar vários fatores, exigindo do legislador a adoção de diversas posturas ao tratar dos mais diversos temas. A verdade é que ainda não há um consenso doutrinário sobre o que vem a ser a eficácia das normas.
Por isso, serviu de inspiração para vários doutrinadores criarem propostas de classificação dessas tendo em vista as suas características. Ao chegar a este ponto, precisa-se esclarecer que ainda não é possível afirmar que uma classificação é correta em detrimento das outras, mas apenas que algumas delas já foram superadas e outras estão mais bem enquadradas no pensamento do constitucionalismo contemporâneo.
Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia, pelo menos a jurídica, porém diferenciando-se quanto à social, haja vista algumas delas dependerem de regulamentação infraconstitucional para só então atingirem a sua finalidade: a efetivação.
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2010, p. 59) abordam em sua obra a visão de Ruy Barbosa sobre as normas constitucionais:
Da constatação dessas diferenças, Ruy Babosa, inspirado na doutrina norte-americana, já enquadrava as normas constitucionais em dois grupos:
a) Normas “autoexecutáveis” (self-executing; self-enforcing; self-acting) preceitos constitucionais completos, que produzem seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição; e
b) normas “não autoexecutáveis” (not self-executing; not self-enforcing provisions ou not self-acting), indicadoras de princípios, que necessitam de atuação legislativa posterior, que lhes dê plena aplicação.
Espero ter ajudado.
Neste ponto, cabe esclarecer que este tema também envolve uma de suas classificações, quanto à estabilidade. Segundo critérios de estabilidade das Constituições, dividem-se em: Rígidas – aquelas que seu processo de mutação é extremamente rigoroso, tendo procedimento específico para sua elaboração e alteração, o qual difere dos demais processos legislativos; Flexíveis – as que não possuem este procedimento, podendo ser alteradas de forma simplificada, até mesmo pela edição de uma nova lei e Semi-Rígidas – que possuem parte de seu texto tratado de forma rígida e outra de maneira flexível.
Sendo assim, só é possível falar da aplicabilidade das normas constitucionais quando se tratar das Constituições rígidas.
É inegável que o mandamento normativo deve ser vigente e eficaz. Contudo, nem sempre isto é possível, podem ocorrer casos em que o regramento precise de uma complementação para ser aplicável ou para melhorar sua concreção. Daí a existência de diferentes tipos de normas constitucionais.
O constituinte, sabendo das dificuldades desta atividade, previu um remédio constitucional para auxiliar neste ponto: o Mandado de Injunção. Esta espécie processual restringe sua atuação a auxiliar a aplicação da norma constitucional ao caso concreto, mais especificamente quando este procedimento depender da existência de normas infraconstitucionais.
Em regra, toda norma deve ser vigente e eficaz, posto que as normas sejam criadas para que a Sociedade as aplique nos fatos do cotidiano a fim de propiciar a continuidade da convivência entre os “homens”. Partindo dessa premissa, é que se originaram as teorias que classificam as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade.
Quando se fala em eficácia, faz-se necessário diferenciar a eficácia jurídica da eficácia social. Na visão de Luís Roberto Barroso, a eficácia jurídica está relacionada à produção dos efeitos jurídicos, ou seja, esta conectada a satisfação de todos os seus elementos: regulação do cotidiano da sociedade, regular os atos que podem ocorrer entre os indivíduos, entre estes e o Estado e vice-versa. Por esta visão, a eficácia jurídica está ligada à aplicabilidade, executoriedade e exigibilidade das normas. Conclui-se, então, que a norma poderá ter eficácia jurídica sem ter a eficácia social ou o contrário, pois os sentidos estão apartados.
De fato, a principal diferença entre ambas é que a eficácia social só é alcançada quando a maioria da comunidade a quem esta norma é dirigida a cumpre, enquanto que a outra basta cumprir com exigências formais para sua satisfação.
Ao estudar esta matéria, contata-se que existem várias teorias a este respeito, pois que a regulação de um Estado não é tarefa fácil, por englobar vários fatores, exigindo do legislador a adoção de diversas posturas ao tratar dos mais diversos temas. A verdade é que ainda não há um consenso doutrinário sobre o que vem a ser a eficácia das normas.
Por isso, serviu de inspiração para vários doutrinadores criarem propostas de classificação dessas tendo em vista as suas características. Ao chegar a este ponto, precisa-se esclarecer que ainda não é possível afirmar que uma classificação é correta em detrimento das outras, mas apenas que algumas delas já foram superadas e outras estão mais bem enquadradas no pensamento do constitucionalismo contemporâneo.
Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia, pelo menos a jurídica, porém diferenciando-se quanto à social, haja vista algumas delas dependerem de regulamentação infraconstitucional para só então atingirem a sua finalidade: a efetivação.
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2010, p. 59) abordam em sua obra a visão de Ruy Barbosa sobre as normas constitucionais:
Da constatação dessas diferenças, Ruy Babosa, inspirado na doutrina norte-americana, já enquadrava as normas constitucionais em dois grupos:
a) Normas “autoexecutáveis” (self-executing; self-enforcing; self-acting) preceitos constitucionais completos, que produzem seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição; e
b) normas “não autoexecutáveis” (not self-executing; not self-enforcing provisions ou not self-acting), indicadoras de princípios, que necessitam de atuação legislativa posterior, que lhes dê plena aplicação.
Espero ter ajudado.
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