Direito, perguntado por luanapereirad5628, 1 ano atrás

aplicabilidade das normas constitucionais? alguém sabe?

Soluções para a tarefa

Respondido por DaniellyHoranaVeiga
0
A Constituição foi idealizada pelos juristas para ser a norma mais importante do Estado, a qual todos devem obediência, inclusive os governantes. Por esta razão, sua aplicabilidade é muito estudada, visto que, teoricamente, esta só atingirá sua finalidade quando todos a respeitarem, ou em outras palavras, a cumprirem.

Neste ponto, cabe esclarecer que este tema também envolve uma de suas classificações, quanto à estabilidade. Segundo critérios de estabilidade das Constituições, dividem-se em: Rígidas – aquelas que seu processo de mutação é extremamente rigoroso, tendo procedimento específico para sua elaboração e alteração, o qual difere dos demais processos legislativos; Flexíveis – as que não possuem este procedimento, podendo ser alteradas de forma simplificada, até mesmo pela edição de uma nova lei e Semi-Rígidas – que possuem parte de seu texto tratado de forma rígida e outra de maneira flexível.

Sendo assim, só é possível falar da aplicabilidade das normas constitucionais quando se tratar das Constituições rígidas.

É inegável que o mandamento normativo deve ser vigente e eficaz. Contudo, nem sempre isto é possível, podem ocorrer casos em que o regramento precise de uma complementação para ser aplicável ou para melhorar sua concreção. Daí a existência de diferentes tipos de normas constitucionais.

O constituinte, sabendo das dificuldades desta atividade, previu um remédio constitucional para auxiliar neste ponto: o Mandado de Injunção. Esta espécie processual restringe sua atuação a auxiliar a aplicação da norma constitucional ao caso concreto, mais especificamente quando este procedimento depender da existência de normas infraconstitucionais.

Em regra, toda norma deve ser vigente e eficaz, posto que as normas sejam criadas para que a Sociedade as aplique nos fatos do cotidiano a fim de propiciar a continuidade da convivência entre os “homens”. Partindo dessa premissa, é que se originaram as teorias que classificam as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade.

Quando se fala em eficácia, faz-se necessário diferenciar a eficácia jurídica da eficácia social. Na visão de Luís Roberto Barroso, a eficácia jurídica está relacionada à produção dos efeitos jurídicos, ou seja, esta conectada a satisfação de todos os seus elementos: regulação do cotidiano da sociedade, regular os atos que podem ocorrer entre os indivíduos, entre estes e o Estado e vice-versa. Por esta visão, a eficácia jurídica está ligada à aplicabilidade, executoriedade e exigibilidade das normas. Conclui-se, então, que a norma poderá ter eficácia jurídica sem ter a eficácia social ou o contrário, pois os sentidos estão apartados.

De fato, a principal diferença entre ambas é que a eficácia social só é alcançada quando a maioria da comunidade a quem esta norma é dirigida a cumpre, enquanto que a outra basta cumprir com exigências formais para sua satisfação.

Ao estudar esta matéria, contata-se que existem várias teorias a este respeito, pois que a regulação de um Estado não é tarefa fácil, por englobar vários fatores, exigindo do legislador a adoção de diversas posturas ao tratar dos mais diversos temas. A verdade é que ainda não há um consenso doutrinário sobre o que vem a ser a eficácia das normas.

Por isso, serviu de inspiração para vários doutrinadores criarem propostas de classificação dessas tendo em vista as suas características. Ao chegar a este ponto, precisa-se esclarecer que ainda não é possível afirmar que uma classificação é correta em detrimento das outras, mas apenas que algumas delas já foram superadas e outras estão mais bem enquadradas no pensamento do constitucionalismo contemporâneo. 

Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia, pelo menos a jurídica, porém diferenciando-se quanto à social, haja vista algumas delas dependerem de regulamentação infraconstitucional para só então atingirem a sua finalidade: a efetivação.

Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2010, p. 59) abordam em sua obra a visão de Ruy Barbosa sobre as normas constitucionais:

Da constatação dessas diferenças, Ruy Babosa, inspirado na doutrina norte-americana, já enquadrava as normas constitucionais em dois grupos:

a) Normas “autoexecutáveis” (self-executing; self-enforcing; self-acting) preceitos constitucionais completos, que produzem seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição; e

b) normas “não autoexecutáveis” (not self-executing; not self-enforcing provisions ou not self-acting), indicadoras de princípios, que necessitam de atuação legislativa posterior, que lhes dê plena aplicação.  

Espero ter ajudado.
Perguntas interessantes