Ao participar do julgamento do caso Ellwanger, o ministro Celso Antônio Bandeira de Melo afirmou em seu voto proferido à época que a legislação pátria, a partir do comando constitucional em tela, entendeu racismo em consonância com a convenção da ONU de 1965. Desta forma, é correto afirmar:
- O conceito de racismo na ordem jurídica internacional difere do conceito estabelecido na ordem jurídica interna brasileira.
- No Brasil, a lei conceituou, conforme delegação constitucional, o que vem a ser racismo, mas, ao fazê-lo, nada mais fez do que adequar a lei aos princípios constitucionais e à convenção da ONU de 1965.
- O Brasil se eximiu de garantir, na ordem jurídica interna, os compromissos firmados junto à convenção da ONU quanto a comportamentos discriminatórios que levam à desigualdade racial a partir da vigência da Constituição de 1988.
- O Brasil, quanto ao processo de interação entre a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional dos Direitos Humanos, aderiu a tratados e acordos multilaterais que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais ressalvando apenas a liberdade de expressão referente à propagação do pensamento que afirma superioridade de um povo sobre o outro.
- O racismo reside em percepções subjetivas e ideológicas apenas, não sendo tais limites suficientes para encontrar na ordem jurídica brasileira alcance compatível ao que propugna a convenção da ONU sobre a defesa dos Direitos Humanos.
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Resposta:
No Brasil, a lei conceituou, conforme delegação constitucional, o que vem a ser racismo, mas, ao fazê-lo, nada mais fez do que adequar a lei aos princípios constitucionais e à convenção da ONU de 1965
Explicação:
Corrigido AVA
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