“Ao lado do regime de vícios do produto e do serviço. o CDC irá estabelecer o prazo para que o consumidor exerça seu direito de reclamar por vícios. Neste sentido, vale relembrar mais uma vez a máxima romana dormíenribus non sucurritius (o direito não socorre aos que dormem).” Fonte: MIRAGEM, B. Curso de Direito do Consumidor. 12. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 674. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor: vício e defeito, é possível afirmar que:
A)
não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao Procon, sem que se formule qualquer pretensão e, para a qual, não há de se cogitar resposta.
B)
o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, diferentemente do prazo decadencial, que não se interrompe e nem suspende nas relações consumeristas.
C)
se um consumidor adquire um produto não durável seu prazo para reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação caducará em 90 dias.
D)
a contagem do prazo decadencial dos produtos eivados por vícios ocultos se inicia no momento que o consumidor retira o bem da loja.
E)
a causa que obsta o prazo decadencial no Código de Defesa do Consumidor é reclamação comprovada do consumidor até a resposta negativa do fornecedor.
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Resposta:
A)
não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao Procon, sem que se formule qualquer pretensão e, para a qual, não há de se cogitar resposta.
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