António tem um rancho de vacas, onde cria e comercializa cabeças de gado no mercado brasileiro. O produto desse seu trabalho representa o único sustento da sua família. No âmbito dessas actividade, António assume-se como principal cliente de Bento, que lhe fornece ração apropriada para garantir que o seu gado é suficiente e saudavelmente alimentado. De seis em seis meses, António vende metade do seu gado vivo para outra fazenda de produção de leite, da propriedade de Carlos; a outra metade comercializa já morta, cortada e arranjada, para uma cadeia de talhos em São Paulo, propriedade de Duarte. Certo dia, porém, Bento teve uma infestação de ratos no seu armazém. Metade da sua produção de ração acabou por ficar contaminada e imprópria para consumo animal. Com base neste fundamento, informou António, com 1 mês de antecedência, que o fornecimento de ração para o seu gado nos 3 meses seguintes iria ser prejudicado. António, indignado, por já ter relação comercial de 5 anos com Bento e estar já habituado às suas rações, sentiu-se lesado e decidiu dar entrada de tutela cautelar de urgência, onde requereu o sequestro da ração restante no seu armazém, para que fosse dosada a sua entrega nos meses seguintes. No dia seguinte, é Carlos quem lhe liga e, em conversa, é levantado esse mesmo problema. António explica que, por falta de fornecimento de ração, o seu gado irá ficar magro demais, que provavelmente não irá conseguir produzir a mesma quantidade de leite, pelo que o gado que restou e que se encontrava até então bem alimentado deveria, por motivos cautelosos, permanecer na fazenda por uns meses para o gerenciamento de perdas. Carlos, surpreendido pelo sucedido e amparando-se nos contratos, recibos e contracheques pagos ao longo de 4 anos de relacionamento comercial, decide demandar António sendo que, para o efeito, instaura ação civil comum condenatória, requerendo o cumprimento do contrato descumprido por António. Acolhida a inicial, o juiz apercebendo-se da robusta prova trazida por Carlos, determina ex officio a prolação de tutela provisória da evidência com carácter liminar a favor deste. Uns dias depois, também Duarte decide ligar a António para lhe comunicar que, por ter tido um problema de energia nas arcas frigoríficas do seu talho, não poderá armazenar as encomendas e, por isso, não poderá requerer excepcionalmente o fornecimento da carne nesse mês. Depois de saber das más notícias de Duarte, António decide dar entrada de ação principal cumulada com tutela satisfativa provisória de urgência, requerendo ao seu advogado que optasse pela celeridade típica dos Juizados Especiais, pois estava muito interessado em evitar prejuízos. Este, porém, informa-o que o rito dos Juizados é incompatível com uma demanda provisória e, por isso, optam pelo rito ordinário comum. Todavia, aquando a recepção da inicial, o juiz determina o não cabimento da tutela provisória sob fundamento de não comprovada a evidência do direito alegado e inexistência de prova robusta em torno de qualquer dano ou perigo urgente. O processo seguiu pelo rito ordinário, onde se continuou a discutir na lide o direito alegado e a defesa apresentada. Inconformado, porém, com a decisão, António decide interpor apelação sem efeito suspensivo da decisão judicial que lhe negou provimento ao pedido provisório. Quid iuris?
CalAndrade:
Disponibilize os artigos do CPC pertinentes para esta questão, por favor. Tá barril
Soluções para a tarefa
Respondido por
0
A medida cabível para Antonio salvaguardar as entregas dos meses subsequentes da ração é o sequestro do produto que restou no armazem de Bento. A medida cautelar está disposto no artigo 300 caput, onde exige os requisitos da ver verossimilhança (fumus boni juris) e o dano ou risco ao resultado util do processo. Carlos também pode se resguardar por meio de sequestro do gado leiteiro. Pois o mesmo corre o risco de perder a qualidade com o decurso do tempo. A tutela provisória satisfativa, como foi requerida por Antonio após saber que Duarte vai suspender a compra dos cortes do boi por um mês, é uma medida cabíbel pela necessidade da urgencia, tendo em vista o perigo dos danos e prejuizos que Antonio pode sofrer. Os juizados especiais, no bojo da sua lei não traz qualquer dispositivo que discorra expressamente sobre a aplicação ou não das medidas provisórias, assim, ante a omissão da lei e com base nos princípios proprios dos juizados especiais (simplicidade, oralidade e informalidade), e ainda em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, o juiz, através da razoabilidade pode aceitar a petição de medida provisória, desde que estejam presentes os requistos basicos para que possa apreciar o pedido e proferir a sua decisão de forma inequívoca. E no caso de indeferimento da medida provisória, pode ainda Antonio recorrer ao Agravo de Instrumento como forma decisão interlocutória.
Bem, essas foram as minhas pesquisas e consegui chegar nesse entendimento. POr favor, agora corrija. Preciso sabe onde estão os meus erros, pois se trata de uma questão extremamente complexa e requer horas de estudo e muita compreensão sobre o instituto das medidas provisórias. Parabèns pela elaboração desta questão!
Bem, essas foram as minhas pesquisas e consegui chegar nesse entendimento. POr favor, agora corrija. Preciso sabe onde estão os meus erros, pois se trata de uma questão extremamente complexa e requer horas de estudo e muita compreensão sobre o instituto das medidas provisórias. Parabèns pela elaboração desta questão!
Perguntas interessantes
Matemática,
9 meses atrás
Geografia,
9 meses atrás
Geografia,
9 meses atrás
Português,
1 ano atrás
Geografia,
1 ano atrás